Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 5º do Decreto do Comitê Gestor da ICP-Brasil

Decreto nº 6.605/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 5º Compete à COTEC:

Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021

I manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;

Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021

II preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e

Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021

III cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos