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Art. 4º-A do Decreto do Comitê Gestor da ICP-Brasil

Decreto nº 6.605/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º-A O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.

Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021

§ 1º Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput:

Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021

I serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;

Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021

II terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;

Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021

III serão compostos por, no máximo, sete membros;

Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021

IV terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021

V estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021

§ 2º O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos.

Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021

§ 3º A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI.

Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021

§ 4º A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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