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Carreira Pública

Art. 3º do Decreto do Comitê Gestor da ICP-Brasil

Decreto nº 6.605/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Compete ao CG da ICP-Brasil:

I coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;

II estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo - ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

III estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;

IV auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;

V estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado e regras operacionais das AC, AR e ACT e definir níveis da cadeia de certificação;

VI aprovar políticas de certificados e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;

VII identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais.

VIII aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;

IX atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e

X aprovar seu regimento interno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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