Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 2º-A do Decreto do Comitê Gestor da ICP-Brasil

Decreto nº 6.605/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º-A O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo.

Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024

§ 1º O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP-Brasil terá o voto de qualidade.

Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024

§ 3º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos