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Carreira Pública

Art. 2º do Decreto do Comitê Gestor da ICP-Brasil

Decreto nº 6.605/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes:

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

I um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

II um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

III um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

IV um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

V um do Ministério da Fazenda;

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

VI um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

VII um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

VIII cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados.

Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024

§ 1º Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

§ 3º Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

§ 4º Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo.

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

§ 5º Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

§ 6º Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período.

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

§ 7º Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no § 4º.

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

§ 8º Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República.

Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024

§ 9º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto:

Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024

I um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e

Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024

II dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024

§ 10. A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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