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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção II – Da Autuação

Art. 98-D do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 98-D. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado poderá optar por uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis a cada solução e incidentes de acordo com a fase em que se encontrar o processo.

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

Parágrafo único O disposto no caput igualmente se aplica ao autuado que não houver pleiteado a conversão da multa com fundamento no disposto no Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo em 8 de outubro de 2019.

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022

§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente a auto de infração lavrado sob a égide de regime jurídico anterior e cuja multa esteja pendente de constituição definitiva na data de publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022.

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o requerimento de adesão à solução legal observará o disposto no art. 97-B.

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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