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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção II – Da Autuação

Art. 98-C do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 98-C. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá:

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

I a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental, com as respectivas assinaturas;

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

II a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação;

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

III a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

IV a manifestação do autuado:

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

a) de interesse na conciliação, que conterá:

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

1. a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

2. a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

3. a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental; ou

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

b) de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração de que trata o art. 113;

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

V decisão fundamentada acerca do disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do §1º do art. 98-A; e

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

VI as providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado.

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 1º O termo de conciliação ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental, no prazo de dez dias, contado da data de sua realização.

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 2º A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental.

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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