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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção II – Da Autuação

Art. 98-A do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 1º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

I realizar a análise preliminar da autuação para:

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável;

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável;

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3º; e

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

d) consolidar o valor da multa ambiental, observado o disposto no art. 4º; e

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

II realizar a audiência de conciliação ambiental para:

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

b) apresentar as soluções legais possíveis para o encerramento do processo, quais sejam:

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

1. o desconto para pagamento da multa;

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

2. o parcelamento da multa; e

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

3. a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente;

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

c) decidir sobre questões de ordem pública; e

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea “b”.

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 2º Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade ambiental da administração pública federal.

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 3º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022

§ 4º O Núcleo de Conciliação Ambiental integra a estrutura do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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