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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção II – Da Autuação

Art. 98 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental.

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

Parágrafo único O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019Vigência

I a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019Vigência

II o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

III os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso;

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

IV a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

V outras informações consideradas relevantes.

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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