Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981: Multa de:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.