Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa: Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração.
Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024
CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE · Seção III – Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente · Subseção II – Das Infrações Contra a Flora
Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa: Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial