Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.
Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024