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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE · Seção III – Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente · Subseção II – Das Infrações Contra a Flora

Art. 55 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Vide Decreto nº 6.686, de 2008Vide Decreto nº 7.029, de 2009Vide Decreto nº 7.497, de 2011Vide Decreto nº 7.640, de 2011Vide Decreto nº 7.719, de 2012

§ 1º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965..

Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009

§ 2º Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa..

Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008

§ 3º Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto..

Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008

§ 4º As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental..

Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008

§ 5º O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.

Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009

§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.

Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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