Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo: Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito..