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CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 3º do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares:

Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024

I advertência;

II multa simples;

III multa diária;

IV apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;.

Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008

V destruição ou inutilização do produto;

VI suspensão de venda e fabricação do produto;

VII embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII demolição de obra;

IX suspensão parcial ou total das atividades; e

X restritiva de direitos.

§ 1º Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

§ 2º A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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