Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.
Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção V – Dos Recursos
Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial