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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção IV – Da Instrução e Julgamento

Art. 123 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente..

Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008

Parágrafo único Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124:

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

I por via postal com aviso de recebimento;

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022

II por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022

III por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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