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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção IV – Da Instrução e Julgamento

Art. 122 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo único O setor responsável pela instrução processual notificará o autuado, para fins de apresentação de alegações finais:

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

I por via postal com aviso de recebimento;

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

II por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

III por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

I via postal com aviso de recebimento;

Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023

II notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou

Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023

III outro meio válido.

Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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