Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único O setor responsável pela instrução processual notificará o autuado, para fins de apresentação de alegações finais:
I por via postal com aviso de recebimento;
II por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.
§ 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:
I via postal com aviso de recebimento;
II notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III outro meio válido.