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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO

Art. 48 do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 48. O benefício será cessado:

Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018

Parágrafo único O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput.

Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011Redação anterior (sem nota na fonte)

I a partir da data da ocorrência de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025

II quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou

Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025

III quando o recurso ao CRSS não for provido.

Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025

IV a partir da data do resultado da análise, caso a defesa não apresente as informações necessárias para comprovar o atendimento aos critérios de manutenção do benefício;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

V a partir da data do resultado da reavaliação biopsicossocial, quando for identificado que o beneficiário não atende aos critérios da deficiência para manutenção do Benefício de Prestação Continuada;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

VI trinta dias após a suspensão, caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador, durante esse período, não:

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

a) apresente defesa;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

b) agende a reavaliação da deficiência;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

c) realize a inclusão ou a atualização dos dados da família do beneficiário no CadÚnico nos prazos previstos no art. 47-D, caput, inciso III; ou

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

d) efetue o registro biométrico em uma das bases autorizadas para esse fim;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

VII cento e vinte dias após a suspensão decorrente de ausência de saque, quando o beneficiário não realizar o saque do benefício pago por meio da modalidade de cartão magnético durante o período em que o benefício esteve suspenso por esse motivo; ou

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

VIII a partir da data da primeira reavaliação da deficiência, caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não proceda ao reagendamento em até sete dias ou não compareça à reavaliação agendada.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 1º O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput.

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018

§ 2º O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da cessação do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.

Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 3º O recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 4º A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 5º O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRPS seja provido, e serão devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 6º Não caberá apresentação de novo recurso após a decisão do CRPS.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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