Art. 48. O benefício será cessado:
Parágrafo único O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput.
I a partir da data da ocorrência de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
II quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou
III quando o recurso ao CRSS não for provido.
IV a partir da data do resultado da análise, caso a defesa não apresente as informações necessárias para comprovar o atendimento aos critérios de manutenção do benefício;
V a partir da data do resultado da reavaliação biopsicossocial, quando for identificado que o beneficiário não atende aos critérios da deficiência para manutenção do Benefício de Prestação Continuada;
VI trinta dias após a suspensão, caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador, durante esse período, não:
a) apresente defesa;
b) agende a reavaliação da deficiência;
c) realize a inclusão ou a atualização dos dados da família do beneficiário no CadÚnico nos prazos previstos no art. 47-D, caput, inciso III; ou
d) efetue o registro biométrico em uma das bases autorizadas para esse fim;
VII cento e vinte dias após a suspensão decorrente de ausência de saque, quando o beneficiário não realizar o saque do benefício pago por meio da modalidade de cartão magnético durante o período em que o benefício esteve suspenso por esse motivo; ou
VIII a partir da data da primeira reavaliação da deficiência, caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não proceda ao reagendamento em até sete dias ou não compareça à reavaliação agendada.
§ 1º O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput.
§ 2º O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da cessação do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.
§ 3º O recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
§ 4º A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.
§ 5º O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRPS seja provido, e serão devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.
§ 6º Não caberá apresentação de novo recurso após a decisão do CRPS.