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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO

Art. 47-E do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 47-E. O benefício será suspenso quando:

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

I o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador for notificado e não apresentar defesa;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

II o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou os outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado da data do bloqueio de que trata o art. 47-C;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

III a ausência do beneficiário for informada pelo responsável legal ou pelo procurador, na forma do disposto nos art. 22 a art. 25 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

IV o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não realizar a inscrição ou a atualização do CadÚnico nos prazos definidos no art. 21-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

V o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não realizar o agendamento da reavaliação da deficiência no prazo de trinta dias após a ciência da notificação enviada para esse fim;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

VI o beneficiário ou seu responsável legal não efetivarem o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim no prazo de noventa dias após a ciência da notificação enviada para esse fim; ou

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

VII o benefício pago por meio da modalidade de cartão magnético não for sacado por mais de sessenta dias.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 1º A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 2º O motivo da suspensão será disponibilizado pelos canais de atendimento do INSS para que o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador possam consultar.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 3º Após a suspensão do benefício, o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá o prazo:

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

I de trinta dias para:

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

a) apresentar a defesa junto ao INSS, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

b) informar alteração no status da ausência declarada, na hipótese prevista no inciso III do caput;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

c) proceder à inscrição ou à atualização junto ao CadÚnico, na hipótese prevista no inciso IV do caput;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

d) agendar a reavaliação da deficiência, na hipótese prevista no inciso V do caput; e

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

e) efetuar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, na hipótese prevista no inciso VI do caput; e

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

II de cento e vinte dias para solicitar a reativação do crédito do benefício, na hipótese prevista no inciso VII do caput.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 4º Caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador apresente a defesa de que trata a alínea “a” do inciso I do § 3º, o valor do Benefício de Prestação Continuada será reativado imediatamente.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 5º A reativação do crédito do benefício suspenso por ausência de saque, quando devida, ocorrerá em até setenta e duas horas após a solicitação do beneficiário, seu responsável legal ou seu procurador junto ao INSS, por intermédio dos canais de atendimento.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 6º A reativação do crédito do benefício de que trata o inciso II do § 3º, quando devida, implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa, excetuados os períodos em que o benefício comprovadamente não é devido.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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