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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO

Art. 47-D do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 47-D. Após a ciência da notificação, o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá o prazo de:

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

I trinta dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso I;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

II trinta dias para realizar o agendamento da reavaliação da deficiência, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso II;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

III quarenta e cinco dias para residentes em Municípios de pequeno porte e noventa dias para residentes em Municípios de médio e de grande porte para inscrição ou atualização no CadÚnico, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso III; e

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

IV noventa dias para efetivar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso IV.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

Parágrafo único O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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