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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO

Art. 47-C do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 47-C. Na hipótese de o INSS não poder comprovar a ciência da notificação enviada de que trata o art. 47-B no prazo de trinta dias, o valor do benefício será bloqueado.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 1º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 2º O valor do benefício será desbloqueado após o contato do beneficiário, do seu responsável legal ou do seu procurador com o INSS, por meio de seus canais de atendimento presenciais ou remotos ou de outros canais definidos para esse fim.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 3º O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá até a data do pagamento do benefício no mês seguinte ao bloqueio para solicitar o desbloqueio de que trata o § 2º.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 4º No momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou os outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador sobre a situação identificada e sobre o prazo concedido para atender à notificação, restando caracterizada a confirmação da ciência.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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