Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO

Art. 47-B do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 47-B. O INSS deverá notificar o beneficiário por meio de seus canais de atendimento, incluída a rede bancária, para informar sobre:

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

I o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, caso identifique:

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

a) superação do critério de renda familiar;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

b) inconsistências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício; ou

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

c) indícios de irregularidades no benefício;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

II a necessidade de agendar a reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

III a necessidade de realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico; e

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

IV a necessidade de efetivar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos