Art. 14. O Benefício de Prestação Continuada poderá ser requerido por meio dos canais de atendimento do INSS ou nos órgãos autorizados para este fim.
Parágrafo único Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou diretamente em meios eletrônicos oficiais, sempre de forma acessível, nos termos do Decreto n o 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
§ 1º Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados, por meio dos sítios eletrônicos:
I do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
II do INSS; ou
III dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou pelo INSS.
§ 2º Os formulários a que se refere o § 1 º deverão ser disponibilizados de forma acessível, nos termos estabelecidos pelo Decreto n º 5.296, de 2 de dezembro de 2004.