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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO · Seção I – Da Habilitação e da Concessão

Art. 14 do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. O Benefício de Prestação Continuada poderá ser requerido por meio dos canais de atendimento do INSS ou nos órgãos autorizados para este fim.

Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018

Parágrafo único Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou diretamente em meios eletrônicos oficiais, sempre de forma acessível, nos termos do Decreto n o 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados, por meio dos sítios eletrônicos:

Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

I do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

II do INSS; ou

Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

III dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou pelo INSS.

Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

§ 2º Os formulários a que se refere o § 1 º deverão ser disponibilizados de forma acessível, nos termos estabelecidos pelo Decreto n º 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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