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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO · Seção I – Da Habilitação e da Concessão

Art. 15 do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. A concessão do benefício dependerá da existência de registro biométrico do beneficiário ou de seu responsável legal em uma das bases de dados previstas em ato do Poder Executivo federal e da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, que deverá estar atualizado de acordo com os prazos estabelecidos na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.

Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 1º O requerimento do benefício deverá ser realizado por meio dos canais de atendimento da Previdência Social ou de outros canais definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018

§ 2º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do requerimento.

§ 3º A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio, desde que nele constem os dados imprescindíveis ao seu processamento.

§ 4º A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.

§ 5º Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência.

Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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