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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO · Seção I – Da Habilitação e da Concessão

Art. 13 do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.

Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

§ 1º As informações de que trata o caput serão declaradas em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.

Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025

I carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual; ou

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de previdência social público ou previdência social privada.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.

Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

§ 3º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico.

Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

§ 4º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.

Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

§ 5º Na hipótese de as informações do CadÚnico serem insuficientes para a análise conclusiva do benefício, o INSS:

Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

I comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias;

Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

II concluirá a análise após decorrido o prazo de que trata o inciso I; e

Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

III no caso de o cadastro não ser atualizado no prazo de que trata o inciso I, indeferirá a solicitação para receber o benefício.

Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

§ 6º Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.

§ 7º Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4 o, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar.

§ 8º Entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6 o, aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo.

Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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