Art. 39. o CNPS reverá, com a periodicidade mínima de dois anos, os limites fixados neste Decreto.
Revogado pelo Decreto nº 85.266, de 1980
CAPÍTULO XIV – Das Disposições Gerais e Transitórias
Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 85.266, de 1980. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 39. o CNPS reverá, com a periodicidade mínima de dois anos, os limites fixados neste Decreto.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial