Art. 35. Nenhum contrato de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direito relativos a imóveis, cujo preço fôr ajustado para pagamento a prazo, mediante financiamento concedido por instituições financeiras públicas ou sociedades de crédito imobiliário, poderá, a partir da data fixada pelo CNSP, ser registrado no Registro Geral de Imóveis, sem a prova da contratação dos seguros previstos no art. 20, alíneas "d " e "f " do Deceto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
CAPÍTULO XIV – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35 do Decreto dos Seguros Obrigatórios
Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial