Art. 36. Caberá à instituição financeira pública exigir do exportador a comprovação do seguro referido no art. 24 e seu parágrafo único, dêste Decreto.
CAPÍTULO XIV – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 36 do Decreto dos Seguros Obrigatórios
Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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