Art. 34. As escrituras públicas que versarem sôbre incorporação ou construção de imóveis a que se refere o artigo 20, alínea "e ", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 não poderão, a partir da data fixada pelo CNSP, ser inscrita no Registro Geral de Imóveis, sem que delas conste expressa referência à comprovação do respectivo seguro, ou à isenção certificada pela SUSEP, na hipótese de inexistência de cobertura, no mercado segurador, declarada pelo IRB.
CAPÍTULO XIV – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 34 do Decreto dos Seguros Obrigatórios
Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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