Art. 33. Nenhuma operação de crédito rural poderá ser realizada a partir de 1 de março de 1968, sem que fique comprovada a efetiva realização do serviço rural.
CAPÍTULO XIV – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 33 do Decreto dos Seguros Obrigatórios
Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial