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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 30 do Decreto dos Seguros Obrigatórios

Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 30. Para a verificação do cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o artigo 23 dêste Decreto, as autoridades municipais ou estaduais exigirão que, ao efetuar-se o pagamento do impôsto predial, seja feita pelo sindico ou pelo próprio condômino, a prova da realização do seguro.

Parágrafo único Dita comprovação poderá ser feita:

a) pela exibição da respectiva apólice, ou sua cópia devidamente autenticada.

b) pela entrega de declaração assinada pelo síndico, e da qual constem: número da apólice; nome da companhia do seguro; datas de inicio e término do seguro; número e rua em que se situa o edifício; valor total do seguro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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