Art. 29. As autoridades políticas prestarão à SUSEP, ao IRB e às sociedades seguradoras, tôda colaboração necessária ao levantamento da estatística, registro e apuração de responsabilidade dos acidentes que envolvam qualquer veículo a que se refere êste Decreto.
CAPÍTULO XIV – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 29 do Decreto dos Seguros Obrigatórios
Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial