Art. 31. Nenhum veículo de transportador, pessoal física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá a partir da data fixada pelo CNPS trafegar com bens ou mercadorias sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil do transportador.
CAPÍTULO XIV – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31 do Decreto dos Seguros Obrigatórios
Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial