Art. 28. Nenhum veículo a que se refere o artigo 5º deste Decreto poderá ser licenciado, a partir de 1º de janeiro de 1968, sem que fique comprovada a efetivação do seguro ali previsto.
CAPÍTULO XIV – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 28 do Decreto dos Seguros Obrigatórios
Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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