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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – Do seguro obrigatório de edifícios divididos em unidades autônoma

Art. 23 do Decreto dos Seguros Obrigatórios

Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23. O seguro obrigatório garantindo riscos provenientes de danos físicos de causa externa, de acôrdo com o artigo 13, do Decreto número 4.591, de 16 de dezembro de 1964, relativos a edifícios divididos em unidades autônomas, será contratado pelo valor de reposição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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