Art. 23. O seguro obrigatório garantindo riscos provenientes de danos físicos de causa externa, de acôrdo com o artigo 13, do Decreto número 4.591, de 16 de dezembro de 1964, relativos a edifícios divididos em unidades autônomas, será contratado pelo valor de reposição.
CAPÍTULO XII – Do seguro obrigatório de edifícios divididos em unidades autônoma
Art. 23 do Decreto dos Seguros Obrigatórios
Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial