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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – Do seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas

Art. 22 do Decreto dos Seguros Obrigatórios

Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 22. O seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas deve ser contratado em montante correspondente ao respectivo valor de reposição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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