Art. 21. o disposto neste capítulo só se aplica a incorporações ou construções de valor não inferior a vinte e um mil cruzeiros novos.
Vide Decreto nº 85.266, de 1980
CAPÍTULO X – Do seguro obrigatório de garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis e de garantia do pagamento à cargo do mutuário
Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 21. o disposto neste capítulo só se aplica a incorporações ou construções de valor não inferior a vinte e um mil cruzeiros novos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial