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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Do seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas

Art. 12 do Decreto dos Seguros Obrigatórios

Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros novos.

Vide Decreto nº 85.266, de 1980

Parágrafo único Para verificação da importância fixada neste artigo, serão considerados conforme o caso:

a) os valôres escriturados dos bens e mercadorias, limitados ao custo de aquisição, admitindo-se depreciação anual de dez por cento, quando os bens forem representados por móveis, utensílios ou maquinaria, e não tenham sido objeto de compra e venda;

b) os valôres constantes de notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outro documento hábil que acompanha as mercadorias ou bens.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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