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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Do seguro obrigatório de responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas

Art. 11 do Decreto dos Seguros Obrigatórios

Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. Os construtores de Imóveis em zonas urbanas, são obrigados a contratar seguro de sua responsabilidade civil que garanta indenização mínima de vinte mil cruzeiros novos, por evento.

Vide Decreto nº 85.266, de 1980

§ 1º O seguro de que trata este artigo não abrange a responsabilidade a que se refere o artigo 1.245 do Código Civil.

§ 2º Os órgãos do poder público federal, estadual e municipal de administração direta ou indireta estão sujeitos às disposições dêste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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