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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos transportadores em geral

Art. 10 do Decreto dos Seguros Obrigatórios

Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo se restringirá aos casos em que os embarques sejam suscetíveis de um mesmo evento, e tenham valor igual ou superior a dez mil cruzeiros novos.

Vide Decreto nº 85.266, de 1980

§ 2º Para apuração dessa importância, serão considerados os valôres constantes das notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outros documentos hábeis, para aquele fim, que acompanham as mercadorias ou bens.

§ 3º Os transportadores aéreos obedecerão, no que tange aos valôres segurados ao que estabelece o Código Brasileiro do Ar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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