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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO IX – Do Regime Repressivo

Art. 99 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 99. Verificada a hipótese prevista no § 1º do art. 61 do Decreto-Lei 73-66, o IRB interpelará a Sociedade para apresentar a comprovação da aplicação do adiantamento na liquidação do respectivo sinistro, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem que tenha ocorrido a comprovação ou devolução, o IRB remeterá ao Ministério Público os elementos essenciais para instauração do processo-crime respectivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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