Art. 98. Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista do processo o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da Sociedade denunciada e, se forem apresentados novos documentos, dêles terá vista o denunciado.
§ 1º Quando o denunciante fôr um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sôbre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus têrmos ulteriores.
§ 2º Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poderá êste determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denúncia.
§ 3º Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na forma do artigo 97.