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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO IX – Do Regime Repressivo

Art. 98 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 98. Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista do processo o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da Sociedade denunciada e, se forem apresentados novos documentos, dêles terá vista o denunciado.

§ 1º Quando o denunciante fôr um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sôbre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus têrmos ulteriores.

§ 2º Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poderá êste determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denúncia.

§ 3º Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na forma do artigo 97.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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