Art. 97. Os processos iniciados como prescreve o artigo precedente serão presentes na SUSEP, em suas delegacias ou postos de seguros em cuja jurisdição haja ocorrido a infração, os quais mandarão intimar o denunciado a alegar, no prazo de 15 dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.
§ 1º A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator e, quando se tratar de pessoa jurídica, na do diretor ou representante legal, por meio de registrado postal com Aviso de Recebimento, devendo-se, na ausência de qualquer dêles, fazer a intimação por edital, com prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial.
§ 2º Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parte intimada, subirá processo a julgamento, depois de certificada a revelia.