Art. 96. As penalidades de competência privativa da SUSEP e do Ministro da Indústria e do Comércio serão apuradas na forma prevista no art. 118 do Decreto-lei nº 73-66.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO IX – Do Regime Repressivo
Art. 96 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial