Art. 93. É da competência privativa do Ministro da Indústria e do Comércio a aplicação das penalidades previstas nos Artigos 115 e 117 do Decreto-lei 73-66, ouvido o CNSP.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO IX – Do Regime Repressivo
Art. 93 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial