Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO IX – Do Regime Repressivo

Art. 93 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 93. É da competência privativa do Ministro da Indústria e do Comércio a aplicação das penalidades previstas nos Artigos 115 e 117 do Decreto-lei 73-66, ouvido o CNSP.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos