Art. 92. É da competência privativa do IRB, nos têrmos do disposto no art. 44, letra e do Decreto-lei número 73-66, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 111, letra f e 116 do mesmo decreto-lei.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO IX – Do Regime Repressivo
Art. 92 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial