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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VIII – Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 72 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 72. Poderá ser determinada a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos à politica de Seguros determinada pela CNSP;

b) não constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-los pela forma devida;

c) acumular obrigações vultuosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Industria e do Comercio;

d) considerar a insolvência econômico-financeira;

e) colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do IRB;

f) aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia e expressa autorização do referido órgão;

g) reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacôrdo com as disposições legais e regulamentares;

h) reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, na expedição de circulares ou em outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, regulamentos, seus estatuto e seus planos, ou que possam induzir alguém em êrro sôbre a verdadeira importância das operações, bem como sôbre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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