Art. 71. No caso de cessação parcial voluntária, restrita as operações de modalidade de seguro, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável, considerando-se liquidantes os diretores em exercício.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VIII – Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
Art. 71 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial