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ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VIII – Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 70 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 70. Nos casos cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Industria e do Comercio o cancelamento da autorização para o funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia-Geral.

Parágrafo único Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP que opinará sôbre a cessação deliberada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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