Art. 70. Nos casos cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Industria e do Comercio o cancelamento da autorização para o funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia-Geral.
Parágrafo único Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP que opinará sôbre a cessação deliberada.